Laércio Oliveira é confirmado como novo coordenador da bancada
O deputado federal Laércio Oliveira esteve com o presidente da Comissão Mista de Orçamento, o deputado Arthur Lira, que informou que não cabe ao presidente decidir quem será o coordenador da bancada de um estado. “A escolha depende da maioria da bancada. O mesmo acontece, por exemplo numa eleição, quando o TRE não decide o resultado da eleição. Apenas acata o resultado”, informou Laércio.
De acordo com estudo elaborado pelo assessor técnico de orçamento da Câmara dos deputados, Cesar Lima, “em nenhuma das normativas que delimitam a atuação da CMO (Regulamento Interno, Res. 01/2006 e suas alterações e Regimento Interno do Congresso Nacional) é tratado sobre o modo para a escolha dos representantes (coordenadores) destas”.
O art. 55 do Regulamento Interno da CMO, o qual prevê que o coordenador de bancada deve ser indicado anualmente e antes da apresentação das respectivas emendas, sejam elas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual ou do Plano Plurianual, estando a indicação acompanhada da ata da reunião que o escolheu. Nesse caso, Laércio Oliveira foi escolhido por seis dos 11 parlamentares sergipanos.
Segundo o estudo, “não existe nas normativas que se aplicam especificamente a CMO remissão quanto o modo de escolha dos Coordenadores de Bancada Estadual, é exigido somente que a indicação seja acompanhada da ata da reunião que escolheu o respectivo coordenador, e que esta indicação se dê antes da apresentação de emendas às peças orçamentárias”.
A Resolução n.º 01/2006 exige, para a apresentação de emendas de Bancada Estadual (inciso I do art. 47; art. 87; e art. 97); para alterações no atendimento às emendas de Bancada Estadual (RES 01/2006, art. 68); ou para remanejamento de valores entre emendas de bancada (inciso II do art. 78 da RES 01/2006), um quórum mínimo de 2/3 dos deputados e 2/3 dos senadores da respectiva bancada.
Contudo, este quórum é exigido especificamente quando da apresentação de emendas às peças orçamentárias ou modificações nas alterações delas decorrentes, não sendo este aplicável ao modo de escolha dos representantes das bancadas estaduais frente a CMO.
“Mais efetivamente, a legislação determina que sejam observadas as disposições do Regimento Interno do Senado Federal e, caso a dúvida persista, ao Regimento Interno da Câmara dos Deputados, sendo que no caso em questão pode-se aplicar o processo já utilizados pelas duas Casas para a escolha de suas lideranças partidárias, que exigem somente a maioria absoluta dos membros das bancadas para a indicação ou destituição de seus líderes”, informa o estudo.