OAB apresenta sugestões ao Código de Defesa do Contribuinte
O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinicius Furtado, enviou ao deputado Guilherme Campos (PSD-SP), relator do Projeto de Lei 2.557 de 2011, que institui o Código de Defesa do Contribuinte, as sugestões da advocacia brasileira à matéria, em tramitação na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara. As propostas foram elaboradas pelo procurador especial de Direito Tributário do Conselho Federal, Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara. O projeto é de autoria do deputado federal Laércio Oliveira.
O projeto que institui o Código de Defesa do Contribuinte foi apresentado pelo deputado Laércio Oliveira, com objetivo de promover a harmonia na relação entre o fisco e o contribuinte, prevenir e reparar os danos causados pelo abuso de poder das autoridades fiscais e assegurar a aplicabilidade dos direitos e garantias fundamentais, a eficaz e adequada prestação de serviços aos contribuintes, e o regular exercício da fiscalização.
No entendimento da OAB, é imprescindível adequar o PL 2557/2011, principalmente no tocante à abrangência do Código, uma vez que a União está limitada a estabelecer normas gerais, que, em matéria tributária, estão sujeitas à lei complementar. Segundo a análise feita pelo Conselho Federal, alguns artigos do projeto mencionam a aplicação nacional das novas normas " artigo 4, inciso II, que inclui as repartições dos estados e municípios " e outros restringem a aplicação ao âmbito federal " defesa oral apenas na Delegacia de Julgamento da Receita Federal.
Outra proposta da OAB é incluir no texto do PL o princípio da duração razoável do processo, sanções para o não cumprimento do prazo de 360 dias previsto na legislação federal para que seja proferida decisão administrativa, previsão expressa para o agendamento de audiências com as autoridades fiscais e a garantia do livre exercício do direito de petição independentemente do prévio agendamento de senha.
A entidade sugere também que seja excluída do projeto do Código a previsão de que a faculdade de corrigir obrigação tributária depende de prévia autorização do fisco. Ainda de acordo com a OAB, o PL 2557/2011 deve estabelecer a vedação à apreensão de bens e mercadorias como meio coercitivo de cobrança de tributos, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei.
Fonte: OAB Nacional